Ada Pelgrine Grinover, no seu “Teoria Geral do Processo”, traz:
O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV), garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei "excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (art. cit.), nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126).
A CF/88 ao insculpir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de um lado estabelece o Poder Judiciário como único titular (monopólio) da jurisdição e, de outro, possibilita ao cidadão (na sua acepção ampla) o direito de ação (provocar o Judiciário). Na realidade, assim como quase tudo no direito, os princípios e acepções jurídicas andam emparelhados. Lembrem-se, o ordenamento jurídico é um conjunto harmônico de leis, princípios e entendimentos, sempre iluminados pelos preceitos constitucionais.
Aduz, Alexandre de Morais:
O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.
Deste modo, Infasfastabilidade da Jurisdição e Direito de Ação são dois lados da mesma moeda. Um não pode existir sem o outro.
De que adianta existir a possibilidade de todo e qualquer caso ser levado ao Judiciário se na situação específica em que não há o direito posto para solucionar a controvérsia o Judiciário se eximir de decidir?
Para refletir: Art. 18. Lei 9.307 de 1996. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Comentários
Postar um comentário