Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de maio, 2010

Introdução ao Estudo do Direito I - Grupos de Estudo 3º

Grupos de estudo – 3º Estágio: BOBBIO, Noberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant . Trad. Alfredo Fait. São Paulo: Mandarim, 2000.   Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Grupo 4 Grupo 5 Bruna Alves Bruna Samara Nayara Albanyse Noemia Euclides Maria Filicia Fabiana Magnolia Irenice Jonathan Marcos Virgínio Mara Sarah Natália Rai Solange Ismael Ricardo Layana Thaysa Louise Sueli Edna Lenild...

Introdução ao Estudo do Direito I – Aulas dos dias 20 e 21 de maio de 2010

"Jurisprudência" (stricto sensu) é a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais. Os juízes são chamados a aplicar o Direito aos casos concretos, a dirimir conflitos que surgem entre indivíduos e grupos; para aplicar o Direito, o juiz deve, evidentemente, realizar um trabalho prévio de interpretação das normas jurídicas, que nem sempre são suscetíveis de uma única apreensão intelectual. É a razão pela qual o Direito jurisprudencial não se forma através de uma ou três sentenças, mas exige uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência. Para que se possa falar em jurisprudência de um Tribunal, é necessário certo número de decisões que coincidam quanto à substância das questões objeto de seu pronunciamento. Juízes (monocraticamente) → Direito no caso concreto (solução de conflito) → Entendimento. Tribunais (colegiados) → Reite...

Direito administrativo aplicado – Aulas dos dias 20 e 21 de maio de 2010

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL As fases são: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento pela autoridade competente. Instauração Pode ser a pedido, observando-se que o requerimento deverá conter os requisitos do art. 60 da Lei n0 9.784/99, ou de oficio (princípio da oficialidade), por decreto, portaria, despacho, representação, etc. Com a instauração está a Administração impedida de autuar sobre o mesmo fato, assim como estará interrompido o prazo prescricional. A partir da instauração, cabe à Administração, através do princípio da oficialidade, dar andamento ao processo. Podem ser formulados em um único requerimento pedidos iguais de uma pluralidade de interessados, salvo disposição legal em contrário. Instrução É onde serão colhidos os elementos de fato e de direito (produção de provas documentais e testemunhais, pareceres, perícias, etc.), com a participação do interessado. Defesa O atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa vai n...

Direito Administrativo Aplicado - Aula do dia 07/05/2010

COMPETÊNCIA As regras sobre competência estão estabelecidas nos arts. 11 a 17, da Lei n2 9.784/99. A competência é irrenunciável e é exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. De acordo com o art. 17, caso não exista expressa previsão legal da autoridade para instauração do processo na esfera federal, este deverá ser instaurado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Delegação de competência A Lei n 9.784/99 admite que um órgão administrativo e seu titular, se não houver vedação em lei, poderão delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhes sejam hierarquicamente subordinados, quando a medida mostrar-se conveniente em razão de motivos de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Portanto, em geral é permitida a delegação parcial de competência, desde que não haja expressa vedação legal, e mesmo nos cas...

Introdução ao Estudo do Direito - Aula do dia 07/05/2010

Espécies de Costumes Definem a forma com que o costume se apresenta em relação à lei. A doutrina distingue as seguintes: secundum legem, praeter legem e contra legem. a) Costume “Secundum Legem” - Quando a prática social corresponde à lei. Não seria uma prática social ganhando efetividade jurídica, mas a lei introduzindo novos padrões de comportamento à vida social e que são acatados efetivamente. Seria o costume interpretativo, pois, expressando o sentido da lei, a prática social espontaneamente consagra um tipo de aplicação das normas. b) Costume “Praeter Legem” - É o que se aplica supletivamente, na hipótese de lacuna da lei. Admitida pela generalidade das legislações. Expressa no Brasil no art. 4 da LICC. c) Costume “Contra Legem” - se caracteriza pelo fato de a prática social contrariar as normas de Direito escrito. Entretanto, a lei só pode ser revogada por outra. O mérito da presente questão se confunde com o problema da validade das leis em desuso....

Não teremos aula esta semana

Pessoal, Conforme havia antecipado a respeito da possibilidade de não termos aula, dias 13 e 14 de maio, entro em contato para para confirmar/avisar que esta semana não teremos aula. Para que não fiquemos de todo parados, deixo uma pequena atividade, para auxiliar na nota do nosso segundo estágio (lembrando que a atividade não é obrigatória): Para a turma de IED I: Resumo a respeito da norma jurídica e suas classificações; Para a turma de Direito Administrativo Aplicado: Resumo do conteúdo visto até aqui de Processo Administrativo Federal (visão geral, princípios e competência) Quanto a forma o trabalho deve ser em até 3 páginas e manuscrito. Qualquer dúvida é só mandar email. Avisem a todos o que tiverem contato para que ninguém alegue desconhecimento da atividade! Data da entrega: 21/05/2010 - Sexta feira. Atenciosamente, -- Jailton Macena de Araújo Mestrando em Ciências Jurídicas - UFPB Professor do Curso de Direito Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Universidade Federal de Camp...

IED I - Aula de 06/05/2010

Leis de Ordem Pública: reúne preceitos de importância fundamental ao equilíbrio e à segurança da sociedade, pois disciplina os fatos de maior relevo ao bem-estar da coletividade. É cogente e se sobreleva à opinião de todos, portanto, não pode ser substituída pelas convenções dos particulares. São exemplo as normas que tratam de família, direitos personalíssimos, capacidade das pessoas, prescrição, nulidade de atos, normas constitucionais, administrativas, penais, processuais, as pertinentes à segurança e à organização judiciária. Ex.: Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” Formação da Lei: O processo legislativo é estabelecido pela Constituição Federal e se desdobra nas seguintes etapas: Aprese...

Direito Administrativo Aplicado - Aula do Dia 06/05/2010

8. Interesse Público : Previsto na Lei 9784/99, mas implícito na CF/88. Desenvolve-se, doutrinariamente, através dos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público , como basilares do direito administrativo. 9. Eficiência : Último princípio acrescentado ao art. 37, caput, da CF/88, por ocasião da EC nº 19 de 1998. 10. Publicidade : Art. 2º, parágrafo único: há a exigência de “ divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição ” (inciso V) e a “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”. Art. 3º, inciso II, inclui entre os direitos do administrado, o de “ ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias ...

Direito Administrativo Aplicado - Aulas dos Dias 29 e 30 de abril de 2010

Diferença entre processo e procedimento . Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, processo é uma série de atos materiais ou jurídicos (ex.: estudos, pareceres, laudos, audiências, etc.) necessários para instruir, preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração . Procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos . O procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, o processo administrativo é o elo “entre a lei (abstrata) e o ato administrativo (concreto)”, é o meio pela qual as exigências e possibilidades da lei se tornam realidade, refletindo a vontade administrativa. A Lei nº 9.784/99 traz as regras do processo administrativo na esfera federal, para a Administração Pública Federal Direta e Indireta , para os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo (no exercício das funções de natureza administrativa), e o Ministério Público e Tribunal ...

Introdução ao Estudo do Direito - Aulas dos Dias 29 e 30 de abril de 2010

No Brasil, a principal forma de expressão é o Direito escrito, que se manifesta por leis e códigos, enquanto que o costume figura como fonte complementar. A jurisprudência, que se forma pelo conjunto uniforme de decisões judiciais sobre determinada indagação jurídica, não constitui uma fonte formal, pois a sua função não é a de gerar normas jurídicas, apenas a de interpretar o Direito à luz dos casos concretos. A doutrina moderna tem admitido que os atos jurídicos que não se limitam à aplicação das normas jurídicas e criam efetivamente regras de Direito objetivo constituem fontes formais, é o exemplo das súmulas vinculantes, ou de decisões do judiciário que inovam na ordem jurídica criando novas formas jurídicas . Conforme menciona Paulo Nader, Duguit denominou atos-regras às diferentes espécies de atos jurídicos que, apesar de não possuírem generalidade, atingem a um contingente de indivíduos, de que são exemplos os estatutos de entidade, consórcios, contratos particulares e públi...