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Introdução ao Estudo do Direito I – Aulas dos dias 20 e 21 de maio de 2010

"Jurisprudência" (stricto sensu) é a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.

Os juízes são chamados a aplicar o Direito aos casos concretos, a dirimir conflitos que surgem entre indivíduos e grupos; para aplicar o Direito, o juiz deve, evidentemente, realizar um trabalho prévio de interpretação das normas jurídicas, que nem sempre são suscetíveis de uma única apreensão intelectual.

É a razão pela qual o Direito jurisprudencial não se forma através de uma ou três sentenças, mas exige uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência. Para que se possa falar em jurisprudência de um Tribunal, é necessário certo número de decisões que coincidam quanto à substância das questões objeto de seu pronunciamento.

Juízes (monocraticamente) → Direito no caso concreto (solução de conflito) → Entendimento.

Tribunais (colegiados) → Reiteradas vezes → Jurisprudência

A jurisprudência se forma não apenas quando há lacunas na lei ou quando esta apresenta defeitos.
Como critério de aplicação do direito vigente, como interpretadora de normas jurídicas preexistentes, a jurisprudência reúne modelos extraídos da ordem jurídica, de leis suficientes ou lacunosas, claras ou ambíguas, normais ou defeituosas. Assim, a jurisprudência pode apresentar-se sob três espécies: secundum legem, praeter legem, contra legem.

Jurisprudência secundum legem se limita a interpretar regras definidas na ordem jurídica. As decisões judiciais refletem o verdadeiro sentido das normas vigentes.

Jurisprudência praeter legem se desenvolve na falta de regras específicas, quando as leis são omissas. Com base na analogia ou princípios gerais de Direito, os juízes declaram o Direito.

Jurisprudência contra legem se forma contra as disposições da lei. É prática não admitida no plano jurídico, contudo, é aplicada e surge quase sempre em face de leis anacrônicas ou injustas. Ocorre quando os precedentes judiciais contrariam a mens legis, o espírito da lei.

É princípio assente na moderna hermenêutica jurídica que os juízes devem interpretar o Direito evolutivamente, conciliando velhas fórmulas com as novas exigências históricas. Nesse trabalho de atualização, em que a letra da lei permanece imutável e a sua compreensão dinâmica e evolutiva, o juiz colabora decisivamente para o aperfeiçoamento da ordem jurídica. Ele não cria o mandamento jurídico, mas apenas adapta princípios e regras à realidade social. Mantém-se fiel, portanto, aos propósitos que nortearam a elaboração das normas.

No Common Law a jurisprudência constitui uma importante forma de expressão Direito.

No Civil Law o papel da jurisprudência limita-se a revelar o Direito preexistente. No Estado moderno, estruturado na clássica divisão dos três poderes, o papel dos tribunais não poderá ir além da interpretação ou integração do Direito a ser aplicado. Se os juízes passassem a criar o Direito, haveria uma intromissão arbitrária na área de competência do Legislativo.

Na Inglaterra a jurisprudência tornou-se obrigatória, com o objetivo de dotar o sistema jurídico de maior definição, pois a fonte, costumes gerais do Reino, era incompleta e muitas vezes contraditória.
Nos Estados de Direito codificado, a jurisprudência não apenas informa, como possui autoridade científica. Os juízes de instância menor não têm a obrigação de acompanhar a orientação hermenêutica dos tribunais superiores.

A interpretação do Direito é procedimento intelectual do próprio julgador (convicção, com base na mens legis e articulando as várias fontes de estudo, nas quais se incluem a doutrina e a própria jurisprudência.

Insegurança jurídica provocada por decisões divergentes – Recurso Especial ao STJ

Sobre questões de Direito em que se manifestam divergências de interpretação entre turmas ou câmaras, os tribunais fixam a sua inteligência, mediante ementas, que servem de orientação para advogados e juízes e favorecem à unificação jurisprudencial.

A doutrina, ou Direito Cientifico, compõe-se de estudos e teorias, desenvolvidos pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceber os institutos jurídicos, reclamados pelo momento histórico.

a) independência: deve subordinar-se apenas aos imperativos da independência; seu espírito deve ser livre para enunciar os postulados ditados por sua consciência jurídica. Essa imparcialidade é que desperta a confiança na doutrina jurídica e lhe dá maior prestígio;

b) autoridade cientifica: o jurista deve reunir sólidos conhecimentos na área do Direito e possuir talento.

c) responsabilidade: é o senso do dever, a necessidade de cumprir os compromissos assumidos perante o mundo científico; é indispensável, para isto, que possua uma sólida formação moral.

Atividade Criadora - Para acompanhar a dinâmica da vida o Direito tem que evoluir, mediante a criação de novos princípios e normas.

Função Prática da Doutrina - o jurista precisa desenvolver um trabalho sério de sistematização, reunindo o
conjunto das disposições relativas a certo assunto de sua pesquisa.

Atividade Crítica - É dentro de uma visão dialética de oposições doutrinárias que o progresso jurídico se transforma em realidade. É do contraste entre as teorias e as opiniões, do embate das correntes de pensamento, que nasce o instrumento eficaz, a fórmula ideal para reger os interesses da sociedade.

A Ciência do Direito proporciona resultados práticos no setor da legislação, dos costumes, na atividade judicial e no ensino do Direito. A doutrina se desenvolve apenas no plano teórico, oferecendo valiosos subsídios ao legislador, na elaboração dos documentos legislativos.

Os estudos científicos, reveladores do Direito vigente e de suas tendências, não obrigam os juízes. A doutrina não é fonte formal, porque não possui estrutura de poder, indispensável à caracterização das formas de expressão do Direito.
Não detém a característica da obrigatoriedade!

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