Espécies de Costumes
Definem a forma com que o costume se apresenta em relação à lei.
A doutrina distingue as seguintes: secundum legem, praeter legem e contra legem.
a) Costume “Secundum Legem” - Quando a prática social corresponde à lei. Não seria uma prática social ganhando efetividade jurídica, mas a lei introduzindo novos padrões de comportamento à vida social e que são acatados efetivamente. Seria o costume interpretativo, pois, expressando o sentido da lei, a prática social espontaneamente consagra um tipo de aplicação das normas.
b) Costume “Praeter Legem” - É o que se aplica supletivamente, na hipótese de lacuna da lei. Admitida pela generalidade das legislações. Expressa no Brasil no art. 4 da LICC.
c) Costume “Contra Legem” - se caracteriza pelo fato de a prática social contrariar as normas de Direito escrito. Entretanto, a lei só pode ser revogada por outra. O mérito da presente questão se confunde com o problema da validade das leis em desuso.
Valor dos Costumes
No Brasil, a lei é a principal fonte formal (art. 4º da LICC), cujo preceito foi repetido na segunda parte do art. 126 do Código de Processo Civil: “No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
Prova dos Costumes
O princípio que reza que “os juízes conhecem o Direito” não tem aplicação no que se refere aos costumes, em face do que dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Na justiça ou perante órgãos administração pública, os costumes podem ser provados pelos mais diversos modos: documentos, testemunhas, vistorias etc. Em matéria comercial, porém, devem ser provados através de certidões fornecidas das juntas comerciais, que possuem fichários organizados para esse fim.
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