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Direito Administrativo Aplicado - Aulas dos Dias 29 e 30 de abril de 2010

Diferença entre processo e procedimento.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, processo é uma série de atos materiais ou jurídicos (ex.: estudos, pareceres, laudos, audiências, etc.) necessários para instruir, preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração.

Procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos. O procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, o processo administrativo é o elo “entre a lei (abstrata) e o ato administrativo (concreto)”, é o meio pela qual as exigências e possibilidades da lei se tornam realidade, refletindo a vontade administrativa.

A Lei nº 9.784/99 traz as regras do processo administrativo na esfera federal, para a Administração Pública Federal Direta e Indireta, para os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo (no exercício das funções de natureza administrativa), e o Ministério Público e Tribunal de Contas.

Estados e Municípios que queiram poderão dispor sobre a matéria através de suas próprias leis. Ex.: no Estado da Paraíba Lei nº 4125/79 regula o processo administrativo tributário e dá outras providências. As leis municipais embora existam os links não são todas que estão disponíveis na internet.

Importante ressaltar que a Lei n 9.784/99 não revogou as leis que regulam processos específicos na área federal. O próprio art. 69 da Lei esclarece isto ao determinar sua aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos especiais, como, por exemplo, o processo administrativo disciplinar (PAD) ou o processo administrativo fiscal, ambos regidos por diplomas legislativos próprios. Desta forma, inexistindo lei específica disciplinando determinado processo administrativo, este será regulado pela Lei nº 9.784199, que também será utilizada de forma subsidiária caso as leis específicas se apresentem omissas em determinado ponto.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Previstos no art. 2º, caput, da Lei n 9.784/99, são eles:

1. Legalidade: também está previsto no art. 37, caput, da CF/88. E pode ser vislumbrado também no seu aspecto objetivo (legalidade objetiva), no sentido de que o processo deverá ser instaurado e conduzido com base na lei, e para fazer valer a lei.

2. Finalidade: decorrente dos demais princípios, está coadunado com o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público. Para alguns autores, é conhecido como princípio da impessoalidade, também está expresso no art. 37, caput, CF188

3. Motivação: não está previsto expressamente no texto constitucional, com exceção das decisões administrativas dos tribunais que, de acordo com o art. 93, X, serão motivadas e em sessão pública.

4. Razoabilidade e Proporcionalidade: princípio decorrente da doutrina e jurisprudência.

5. Moralidade: expressamente previsto no caput do art. 37, da CF/88.

6. Contraditório e Ampla defesa: previstos no art. 5º, LV, da CF/88.

Exige: 1. notificação dos atos processuais à parte interessada; 2. possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3. direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4. direito de apresentar defesa escrita.

7. Segurança Jurídica: trata-se de princípio geral de direito, previsão constitucional expressa, exceção feita a algumas de suas aplicações — direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada — no art. 5º, XXXVI, da CF/88.

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