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Direito administrativo aplicado – Aulas dos dias 20 e 21 de maio de 2010

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

As fases são: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento pela autoridade competente.

Instauração

Pode ser a pedido, observando-se que o requerimento deverá conter os requisitos do art. 60 da Lei n0 9.784/99, ou de oficio (princípio da oficialidade), por decreto, portaria, despacho, representação, etc. Com a instauração está a Administração impedida de autuar sobre o mesmo fato, assim como estará interrompido o prazo prescricional. A partir da instauração, cabe à Administração, através do princípio da oficialidade, dar andamento ao processo.

Podem ser formulados em um único requerimento pedidos iguais de uma pluralidade de interessados, salvo disposição legal em contrário.

Instrução

É onde serão colhidos os elementos de fato e de direito (produção de provas documentais e testemunhais, pareceres, perícias, etc.), com a participação do interessado.

Defesa

O atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa vai nortear a fase em que as partes apresentarão seus argumentos no intuito de convencer a autoridade competente para a decisão.

Relatório

O órgão de instrução, no caso em que não lhe seja atribuída competência para proferir a decisão final, irá elaborar o relatório, uma peça informativa e opinativa, mas que não vai vincular a decisão da autoridade competente.

Julgamento

Conterá um resumo do processo, a fundamentação e a parte dispositiva, e colocará fim ao processo. A decisão deverá ser fundamentada, sob pena de ser considerada inválida.

EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

O processo poderá ser extinto por renúncia ou desistência do interessado, feita por manifestação escrita. No entanto, caso a Administração considere que o interesse público exige o prosseguimento do processo, poderá continuar a dar-lhe andamento.

Por parte do órgão competente, o processo poderá se extinguir quando terminada sua finalidade, ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

RECURSOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Legitimidade

O art. 58 da Lei n 9.784/99 traz o rol das pessoas que possuem legitimidade para interpor recurso na esfera administrativa:

  1. Os titulares de direitos e interesses que forem parte do processo: são, naturalmente, os interessados em interpor recursos.

  2. Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida: a lei autoriza que mesmo aqueles que não sejam parte em um processo apresentem recursos quando a decisão possa afetar indiretamente um direito ou interesse seu. Ex.: a Administração decide pela revogação de uma autorização para a instalação de uma banca de jornal em uma praça pública. Além de o próprio titular do direito ter legitimidade para recorrer desta decisão, contra ela pode se insurgir alguém que tenha celebrado contrato de fornecimento de jornais para o titular da autorização. O fornecedor não é o titular do direito, mas a decisão pela revogação afeta indiretamente um interesse seu, pois deixará de fornecer jornais ao titular da banca se revogada a autorização.

  3. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.

  4. d) os cidadãos ou associações, quanto a interesses difusos.

Cabimento

Será cabível recurso por razões de legalidade (decisão violou lei ou princípio administrativo) ou de mérito (o recorrente não concorda com a decisão, embora admita ser ela legal).

Número de instâncias

Com relação ao número de instâncias, o art. 57 da Lei n2 9.784 /99 determina que o recurso administrativo tramitará por, no máximo, três instâncias administrativas, salvo disposição legal em contrário. Portanto, se o recurso tramitará por no máximo três instâncias, o processo tramitará por no máximo quatro, sendo uma a instância inicial e as três recursais.

Caução

Salvo disposição de lei em contrário, a interposição de recurso independe de caução.

Pressupostos de admissibilidade

Para que os recursos sejam conhecidos é necessário o preenchimento de alguns pressupostos. De acordo como art. 63 da Lei & 9.784/99, o recurso não será conhecido quando apresentado:

a) fora do prazo;

b) perante órgão incompetente: caso o impetrante apresente seu recurso perante órgão incompetente, deve ser-lhe indicado o órgão competente e devolvido integralmente o prazo para nova interposição. Portanto, não haveria, de fato, qualquer prejuízo ao impetrante em caso de desrespeito à regra de competência.

c) por quem não seja legitimado;

d) após exaurida a esfera administrativa.

Prazo para interposição dos recursos

Salvo disposição legal específica, o prazo para a interposição do recurso é de dez dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, O prazo para que a autoridade decida sobre o recurso é de 30 dias, a contar do recebimento dos autos do processo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante adequada justificativa da autoridade julgadora. No entanto, mesmo que a autoridade ultrapasse o prazo estabelecido para a decisão, esta não será nula. A única conseqüência deste descumprimento do prazo ocorrerá em forma de punição à autoridade responsável, a não ser que esta comprove justo motivo para o atraso.

O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

Efeitos

Em regra os recursos têm somente efeito devolutivo. Exceções a esta determinação, quando o recurso também é recebido no efeito suspensivo, podem ocorrer quando a lei assim dispuser ou quando o administrador aplicá-lo motivadamente.

Recebido no efeito suspensivo, sem exigência de caução do particular, este não terá interesse processual em ingressar com demanda no Poder Judiciário, salvo se o recurso pleitear que a Administração deixe de se omitir diante de um caso concreto.

Modalidades

Os tipos de recursos administrativos são encontrados em leis esparsas, sendo eles:

a) representação: denúncia de irregularidade feita perante a própria Administração. A representação pode ser entendida como um direito do particular, mas como um dever do servidor. Prevista na Lei n2 4.898/65 — representação contra abuso de autoridade, no art. 116, XII, da Lei n2 81 12/90 e no art. 74, § 2, da CF/88 — denúncia de irregularidades ao Tribunal de Contas da União.

b) reclamação administrativa: expressão bastante genérica, utilizada para referir qualquer forma de manifestação de discordância do administrado contra ato da Administração, pode ser definida como ato pelo qual o administrado, particular ou servidor público deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão (Maria Sylvia Zanella Di Prieto). Prevista no Decreto n9 20.910/32.

c) pedido de reconsideração: o requerente interpõe recurso para a mesma autoridade que decidiu. Está previsto no art. 106 da Lei n 8.112/90.1

d) recurso hierárquico: feito para o superior hierárquico daquele que proferiu a decisão. Podemos dividi-lo em:

» hierárquico próprio: se dirigido a autoridade superior do mesmo órgão da inferior. Ex.: para Secretário da Educação contra ato de um diretor da Secretaria. Embora esteja previsto na Lei n9 9.784/99 (as disposições sobre recursos expostas nos itens anteriores referem-se a esta modalidade de recurso), é um recurso que decorre do princípio da hierarquia, portanto, independe de previsão legal.2

» hierárquico impróprio: se dirigido para autoridade superior que seja de fora do órgão da inferior. Ex.: para o Prefeito contra ato do Secretário da Saúde. Não decorre da hierarquia, portanto, existe a necessidade de previsão legal.

» revisão: prevista no art. 65 da Lei n°9.784/99, a revisão só caberá nos processos de que resultem sanções para o administrado. Podendo ser interposto a qualquer tempo (imprescritível), o processo de revisão (processo porque não é apenas uma segunda instância do processo original; a revisão é processo autônomo) pode ser iniciado a pedido do administrado ou de ofício pela Administração, e tem como requisitos peculiares de admissibilidade a alegação de fatos novos ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade anteriormente aplicada. A revisão não pode resultar em agravamento de penalidade. Ex.: agente demitido, que é absolvido na esfera criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato.

Coisa julgada administrativa

Embora seja uma expressão tecnicamente imperfeita, dado que “coisa julgada” apenas pode ser produzida pelo Poder Judiciário, no direito administrativo é a impossibilidade de retratação por parte da Administração Pública, desde que não seja decisão ilegal. É a decisão administrativa da qual não é mais possível se interpor recurso. Podemos dizer que, na verdade, se trata de uma preclusão de efeitos internos.3

Em caso de decisão ilegal que traga efeitos favoráveis ao administrado, tem a Administração o prazo decadencial de cinco anos para anular sua decisão, salvo comprovada má-fé.

1 A Lei n 9.784/99 prevê, em seu art. 56, § 1, uma regra geral admitindo a possibilidade de reconsideração.

2 O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello entende que são recursos hierárquicos próprios todos aqueles apreciados por órgãos integrantes da mesma pessoa jurídica em que esteja inserido o órgão que praticou o ato recorrido.

3 Podemos dividir os processos administrativos em processo gracioso e processo contencioso. O contencioso existe apenas nos países que admitem a existência de um contencioso administrativo ao lado da jurisdição comum, e se desenvolve perante órgão com competência para proferir decisões com força de coisa julgada. No gracioso os órgãos da Administração são encarregados de fazer atuar a vontade concreta da lei por meio de uma série de atos que vai findar com a prática de um ato administrativo. No Brasil, o conceito de processo administrativo se refere ao processo gracioso.

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