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Introdução ao Estudo do Direito - Aulas dos Dias 29 e 30 de abril de 2010

No Brasil, a principal forma de expressão é o Direito escrito, que se manifesta por leis e códigos, enquanto que o costume figura como fonte complementar.

A jurisprudência, que se forma pelo conjunto uniforme de decisões judiciais sobre determinada indagação jurídica, não constitui uma fonte formal, pois a sua função não é a de gerar normas jurídicas, apenas a de interpretar o Direito à luz dos casos concretos. A doutrina moderna tem admitido que os atos jurídicos que não se limitam à aplicação das normas jurídicas e criam efetivamente regras de Direito objetivo constituem fontes formais, é o exemplo das súmulas vinculantes, ou de decisões do judiciário que inovam na ordem jurídica criando novas formas jurídicas.

Conforme menciona Paulo Nader, Duguit denominou atos-regras às diferentes espécies de atos jurídicos que, apesar de não possuírem generalidade, atingem a um contingente de indivíduos, de que são exemplos os estatutos de entidade, consórcios, contratos particulares e públicos, contratos coletivos de trabalho firmados por sindicatos, que são manifestações do poder negocial ou da autonomia da vontade.

As estruturas de poder:

Para Reale, cada fonte formal do Direito exige uma estrutura de poder através da qual se origina a norma jurídica. Desse modo, a lei é emanação do Poder Legislativo; o costume é a expressão do poder social; a sentença, ato do Poder Judiciário, os atos-regras ou fonte negocial, são manifestações do do poder negocial ou da autonomia da vontade.

No sistema do Common Law, adotado pela Inglaterra e Estados que receberam a influência do seu Direito, a forma mais comum de expressão deste é a dos precedentes judiciais, entretanto, a cada dia, avolumam-se as leis nesses países, com a circunstância de que, na hierarquia das fontes, a lei possui o primado sobre os precedentes judiciais e conferem um modo mais seguro de se conhecer e reconhecer o Direito Positivo do Estado.

Fontes do Direito:

A Lei:

Forma moderna de produção do Direito Positivo;

Ato do Poder Legislativo;

Reflete os interesses sociais;

A sua fonte material é representada pelos próprios fatos e valores que a sociedade oferece.

Críticas à lei:

a) o decretismo: excesso de leis;

b) vícios do parlamentarismo: discussões inúteis, sem atender às exigências dos tempos modernos.

Entretanto, As vantagens que a lei oferece do ponto de vista da segurança jurídica fazem tolerável um coeficiente mínimo de distorções na elaboração do Direito objetivo.

Significado etimológico:

Entendimentos:

legere (ler): porque os antigos tinham o costume de se reunir em praça pública, local em que se afixavam cópias das leis, para a leitura e comentário dos novos atos (Isidoro de Sevilha – porque está escrita);

ligare, por força da bilateralidade da norma jurídica, que vincula, liga, duas ou mais pessoas, a uma impondo o dever e à outra atribuindo poder (Tomás de Aquino - porque obriga a agir);

eligere, porque o legislador escolhe, entre as diversas proposições normativas possíveis, uma para ser a lei (Cícero - dar a cada um o que é seu, como uma escolha de equidade).

Lei em sentido amplo: É o Direito Escrito, abrangendo a lei propriamente, medida provisória (medida legislativa tomada pelo chefe do executivo) e o decreto (atuação do poder Executivo).

Lei em sentido estrito: é o preceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência.

A lei em sentido estrito tem características específicas:

Quanto ao Conteúdo ou Caracteres Substanciais

Geral;

Abstrata;

Bilateral;

Imperativa;

Coerciva.

Quanto à forma ou Caracteres Formais:

Escrita;

Emanada do Poder Legislativo em processo de formação regular;

Promulgada;

Publicada.

Lei em Sentido Formal e em Sentido Formal-Material

Lei em Sentido Formal: Atende apenas aos requisitos de forma (processo regular de formação, poder competente), faltando-lhe pelo menos alguma característica de conteúdo, como a generalidade, ou por não possuir sanção ou carecer de substância jurídica. Ex.: “Art. 18, § 1º, CF: Brasília é a Capital Federal”, ou ainda “Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.

Lei em sentido formal-material: a lei, além de atender os requisitos de forma, possui conteúdo próprio do Direito reunindo todos os caracteres substanciais e formais. Ex.: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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