COMPETÊNCIA
As regras sobre competência estão estabelecidas nos arts. 11 a 17, da Lei n2 9.784/99.
A competência é irrenunciável e é exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
De acordo com o art. 17, caso não exista expressa previsão legal da autoridade para instauração do processo na esfera federal, este deverá ser instaurado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Delegação de competência
A Lei n 9.784/99 admite que um órgão administrativo e seu titular, se não houver vedação em lei, poderão delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhes sejam hierarquicamente subordinados, quando a medida mostrar-se conveniente em razão de motivos de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Portanto, em geral é permitida a delegação parcial de competência, desde que não haja expressa vedação legal, e mesmo nos casos em que o órgão e seu titular deleguem competência a órgãos e seus titulares que não lhes sejam hierarquicamente subordinados.
Como exceção à esta regra geral da delegação de competência, o art. 13 enumera situações em que está vedada a adoção da medida em matéria de:
Edição de atos de caráter normativo;
Decisões de recursos administrativos;
Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
O art. 14 traz diversas regras sobre a delegação que deverão ser respeitadas, como o fato de que o ato delegatório deverá ser específico quanto aos poderes delegados, limites de atuação da autoridade delegada, finalidade da delegação e recursos cabíveis.
A delegação é revogável a qualquer tempo, a critério da autoridade delegante, e o ato praticado com base na delegação considera-se praticado pela autoridade delegada (ex.: mandado de segurança deverá ser impetrado diante da autoridade delegada).
Avocação
Este exercício de atribuição de órgão inferior pelo superior (o superior “chama para si” a competência do inferior), regulado no art. 15, só é permitido em caráter excepcional e temporário, em razão de circunstâncias relevantes devidamente justificadas pelo órgão hierarquicamente superior.
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
O impedimento e a suspeição, vícios de sujeito com relação à sua capacidade, são tratados pelos arts. 18 e 20 da Lei n 9.784/99.
Impedimento
Presunção absoluta de incapacidade. Está impedido de atuar o servidor ou autoridade que:
a) Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
b) Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
c) Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
O servidor tem o dever de comunicar sua situação de impedimento à autoridade competente, sob pena de cometer falta grave.
Suspeição
Presunção relativa de incapacidade, poderá ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
IMPORTANTE:
Tanto o impedimento quanto a suspeição, em matéria de processo administrativo, podem ser convalidados por autoridade competente.
DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS:
Direitos:
Previstos no art. 3º da Lei n0 9.784/99, o administrado tem o direito de:
a) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;
b) Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado;
c) Ter vista dos autos, obterem cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão;
d) Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Deveres
Previstos no art. 4º da Lei nº 9.784/99, o administrado tem como deveres, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
a) Expor os fatos conforme a verdade;
b) Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) Não agir de modo temerário;
d) Prestar as informações que lhe forem solicitadas;
e) Colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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