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Direito Administrativo Aplicado - Aula do dia 07/05/2010

COMPETÊNCIA

As regras sobre competência estão estabelecidas nos arts. 11 a 17, da Lei n2 9.784/99.

A competência é irrenunciável e é exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

De acordo com o art. 17, caso não exista expressa previsão legal da autoridade para instauração do processo na esfera federal, este deverá ser instaurado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Delegação de competência

A Lei n 9.784/99 admite que um órgão administrativo e seu titular, se não houver vedação em lei, poderão delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhes sejam hierarquicamente subordinados, quando a medida mostrar-se conveniente em razão de motivos de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Portanto, em geral é permitida a delegação parcial de competência, desde que não haja expressa vedação legal, e mesmo nos casos em que o órgão e seu titular deleguem competência a órgãos e seus titulares que não lhes sejam hierarquicamente subordinados.

Como exceção à esta regra geral da delegação de competência, o art. 13 enumera situações em que está vedada a adoção da medida em matéria de:

Edição de atos de caráter normativo;

Decisões de recursos administrativos;

Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

O art. 14 traz diversas regras sobre a delegação que deverão ser respeitadas, como o fato de que o ato delegatório deverá ser específico quanto aos poderes delegados, limites de atuação da autoridade delegada, finalidade da delegação e recursos cabíveis.

A delegação é revogável a qualquer tempo, a critério da autoridade delegante, e o ato praticado com base na delegação considera-se praticado pela autoridade delegada (ex.: mandado de segurança deverá ser impetrado diante da autoridade delegada).

Avocação

Este exercício de atribuição de órgão inferior pelo superior (o superior “chama para si” a competência do inferior), regulado no art. 15, só é permitido em caráter excepcional e temporário, em razão de circunstâncias relevantes devidamente justificadas pelo órgão hierarquicamente superior.

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

O impedimento e a suspeição, vícios de sujeito com relação à sua capacidade, são tratados pelos arts. 18 e 20 da Lei n 9.784/99.

Impedimento

Presunção absoluta de incapacidade. Está impedido de atuar o servidor ou autoridade que:

a) Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

b) Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

c) Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

O servidor tem o dever de comunicar sua situação de impedimento à autoridade competente, sob pena de cometer falta grave.

Suspeição

Presunção relativa de incapacidade, poderá ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

IMPORTANTE:

Tanto o impedimento quanto a suspeição, em matéria de processo administrativo, podem ser convalidados por autoridade competente.

DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS:

Direitos:

Previstos no art. 3º da Lei n0 9.784/99, o administrado tem o direito de:

a) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;

b) Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado;

c) Ter vista dos autos, obterem cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão;

d) Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Deveres

Previstos no art. 4º da Lei nº 9.784/99, o administrado tem como deveres, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

a) Expor os fatos conforme a verdade;

b) Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

c) Não agir de modo temerário;

d) Prestar as informações que lhe forem solicitadas;

e) Colaborar para o esclarecimento dos fatos.

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