8. Interesse Público:
Previsto na Lei 9784/99, mas implícito na CF/88.
Desenvolve-se, doutrinariamente, através dos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público, como basilares do direito administrativo.
9. Eficiência:
Último princípio acrescentado ao art. 37, caput, da CF/88, por ocasião da EC nº 19 de 1998.
10. Publicidade:
Art. 2º, parágrafo único: há a exigência de “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição” (inciso V) e a “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.
Art. 3º, inciso II, inclui entre os direitos do administrado, o de “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
11. Oficialidade ou Impulsão:
A Administração movimenta o processo, mesmo que este tenha sido provocado pelo particular.
No processo administrativo, a oficialidade está presente:
- No poder de iniciativa para instaurar o processo;
- Na instrução do processo;
- Na revisão de suas decisões.
OBS.: No processo judicial a oficialidade só aparece depois de instaurada a relação processual, cabendo ao juiz movimentá-lo até a decisão final.
12. Informalismo:
Os atos do processo administrativo não exigem formalidades especiais, prevalecendo a instrumentalidade das formas, salvo quanto à existência de exigência legal quanto à forma de determinado ato.
Não significa ausência de forma, tendo em vista que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo aquilo que ocorre no seu desenvolvimento;
É informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.
13. Verdade material:
Liberdade na produção de provas, a fim de verificar o que realmente ocorreu;
Não devendo se contentar com a mera verdade formal;
Sendo, inclusive, admitida a reformatio in pejus em caso de recurso.
14. Garantia de defesa:
Art. 5, LV, da CF/88;
Determina o respeito ao contraditório e ampla defesa, respeitando-se o devido processo legal.
Para os servidores estáveis também existe menção à ampla defesa no art. 41, § 1, II, CF/88.
Como exemplo de exercício deste princípio, a Lei n 9.784/99 assegura ao administrado o direito de ter ciência da tramitação dos processos em que seja interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos, etc. (art. 3°., II, III e IV, Lei n°9.784/99) → desdobramento, também, do princípio da publicidade.
Atenção: A intimação deve ser feita com antecedência mínima de três dias úteis quando à data de comparecimento (art. 26, § 2°, Lei n° 9.784/99) ou para apresentação de prova ou realização de diligência (art. 41, Lei n° 9.784/99), e pode ser feita por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo, inclusive, ser por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
15. Gratuidade:
Com exceção de leis específicas que venham a exigir que se cobre por determinados atos, a regra é a gratuidade dos atos processuais, posto ser a Administração Pública uma das partes do processo administrativo (art. 2°, parágrafo único, XI, da Lei n°9.784/99).
16. Atipicidade:
Diversamente do que ocorre no direito penal, em que não há crime sem lei anterior que o preveja, no direito administrativo são poucas as infrações descritas na lei.
A maior parte destas infrações fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto (ex.: o que pode ser enquadrado como “falta grave”? E “ineficiência no serviço”?).
Ressalte-se que, em função desta discricionariedade, a motivação do ato administrativo em questões de punições é excepcionalmente relevante, pois só desta forma ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena.
17. Pluralidade de Instâncias:
Garante a possibilidade da existência de tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica.
Aquele que se sentir lesado poderá propor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima.
Este princípio decorre do princípio da autotutela da Administração Pública.
Lembrando que: Na esfera federal esse direito foi limitado a até três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Atenção: Em razão da pluralidade de instâncias, podemos elencar algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo: No administrativo é possível alegar em instância superior o que não foi argüido de início. No administrativo é possível reexaminar a matéria de fato. No administrativo e possível produzir novas provas.
18. Economia Processual:
Determina que se evitem formalismos exagerados que possam onerar inutilmente a Administração Pública. Em decorrência deste princípio temos a necessidade de aproveitamento dos atos processuais. Ex.: o art. 169, § 12, Lei n° 8.112/90 diz que “o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo”.
19. Participação Popular:
Princípio inerente ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da CF/88 que reza que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição’ tem como aplicações:
1. Participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos (art. 10, CF/88).
2. Participação do produtor e trabalhador rural no planeja mento e execução da política agrícola (art. 187, CF/88).
3. Participação da sociedade nas iniciativas referentes à seguridade social (art. 194, CF/88).
4. Gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, CF/88).
5. Colaboração da comunidade na proteção do patrimônio cultural (art. 216, § 12, CF/88).
6. Mandado de injunção e ação popular (art. 52, LXXI e LXXIII, CF/88).
7. Denúncia de irregularidades perante o Tribunal de Contas (art. 74, § 2°, CF/88).
8. Dispositivos como “disque denúncia”, audiências públicas (na licitação, por exemplo).
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