PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
CONCEITO
Etimologicamente, tem o sentido de marcha para a frente, avanço, progresso, desenvolvimento.
Processo Estatal: num sentido muito amplo, de modo a abranger os instrumentos de que se utilizam os três Poderes do Estado - Judiciário, Legislativo e Executivo para a consecução de seus fins, cuja fonte criadora é a própria Constituição, que estabelece:
- regras de competência e de forma;
- institui os órgãos, define suas atribuições, confere-lhes prerrogativas, impõe-lhes obrigações;
- com o objetivo de assegurar a independência e o equilíbrio no exercício de suas funções institucionais e, ao mesmo tempo, garantir que esse exercício se faça com respeito aos direitos individuais, também assegurados pela Constituição.
Cada tipo de processo estatal está sujeito a princípios próprios, específicos, adequados a sua função.
Portanto, processo legislativo ≠ processo judicial ≠ processo administrativo.
Mas existem princípios comuns, como os da competência, da formalidade, da predominância do interesse público sobre o particular, o que permite falar na existência de uma teoria geral do processo.
Primeira classificação: de um lado, o processo legislativo, pelo qual o Estado elabora a lei, e, de outro, os processos judicial e administrativo, pelos quais o Estado aplica a lei.
Cumpre, pois, distinguir esses dois processos de aplicação da lei.
Processo Judicial: se instaura sempre mediante provocação de uma das partes (o autor) que, por ser titular de um interesse conflitante com o de outra parte (o réu), necessita da intervenção de terceira pessoa (o juiz), o qual, atuando com imparcialidade, aplica a lei ao caso concreto, compondo a lide: a relação jurídica é trilateral: as partes (autor e réu) e o juiz.
Processo Administrativo: pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, estabelece uma relação bilateral, inter partes, ou seja, de um lado, o administrado, que deduz uma pretensão e, de outro, a Administração que, quando decide, não age como terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que lhe são impostos por lei.
Lembre-se: Provocada ou não pelo particular, a Administração atua no interesse da própria Administração e para atender a fins que lhe são específicos. Justamente por isso alguns autores preferem falar em “interessados” e não em “partes”.
Como a Administração é parte interessada, o processo administrativo é gratuito, em oposição à onerosidade do processo judicial. Daí não caber no processo administrativo a aplicação do princípio da sucumbência.
Não pode a Administração proferir decisões com força de coisa julgada, pois ninguém pode ser juiz e parte ao mesmo tempo ou ninguém pode ser juiz em causa própria.
Processo Administrativo: Conjunto de atos coordenados e relativamente autônomos entre si, que são praticados de forma seqüencial e coordenada para obtenção de uma decisão final no âmbito administrativo.
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