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IED I - Aula de 23/04/2010

Classificação das Fontes Formais

Podem ser classificadas em:

- Fontes Formais Diretas;

- Fontes Formais Indiretas.


Fontes Formais Diretas: São as fontes formais do Direito, que criam por si só normas jurídicas (a Lei, o costume jurídico, os princípios gerais do direito).


Fontes Formais Indiretas: não cria a norma, mas fornece ao jurista subsídios para o encontro desta, como a situação da doutrina jurídica em geral e da jurisprudência em nosso país.

- Lembrem-se da situação excepcional das Súmulas Vinculantes.

Vejam:

Canal oficial do STF no youtube.

Glossário Jurídico do STF.

Comentário ao Art. 103-A, CF (súmula vinculante).

Comentários

  1. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula> que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC nº 45/04)



    "Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da , não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da na imprensa oficial." (Rcl 6.541 e Rcl 6.856, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-6-09, Plenário, DJE de 4-9-09)


    "A Lei n. 11.417/06 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enunciado de (art. 3º). O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário." (Pet 4.556-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-6-09, Plenário, DJE de 21-8-09)


    “Reclamação. Afronta a . Não ocorrência. Alegação de demora no julgamento de recurso que a invoca. Usurpação de competência do Supremo. Não caracterização. Reclamação não conhecida. Agravo improvido. Precedentes. Não cabe reclamação contra demora na cognição de recurso que invoque ofensa a .” (Rcl 6.638-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-11-08, 2ª Turma, DJE de 5-12-08)


    § 1º - A terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


    § 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


    § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da <súmula, conforme o caso.



    "Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça." (Rcl 3.979-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento em 3-5-06, Plenário, DJ de 2-6-06). No mesmo sentido: Rcl 3.284-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1º-7-09, Plenário, DJE de 28-8-09.

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