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Aula Direito Administrativo Aplicado - 11/06/10

ESPÉCIES DE VÍNCULOS

Cargo público: De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.112/90, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Emprego público: A natureza da relação jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, basicamente regida pela CLT, respeitadas as disposições constitucionais que introduzem particularidades no regime trabalhista aplicável aos empregados do Estado.

Função pública: Podemos definir função como o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. Na verdade, este seria um conceito residual: não é cargo, não é emprego, então é função. Duas funções são previstas na Constituição Federal: a) função exercida por servidores contratados temporariamente (art. 37, IX); b) funções de confiança (art. 37, V): também são criadas por lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Só pode ocupá-las quem possui cargo efetivo.

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE AGENTES PÚBLICOS

Art. 37, I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Perceba-se que enquanto a norma relativa aos brasileiros é de eficácia contida (o que a faz produzir efeitos imediatamente, em que pese a lei poder restringi-los), a norma relativa aos estrangeiros é diferente, dando idéia de ter eficácia limitada (depende de uma lei para produzir seus efeitos).

Art. 37, II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos de livre nomeação ou exoneração.

Art. 37, III — o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 37, IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Art. 37, VIII – a lei reservará percentual tios cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 37, IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Na esfera federal a Lei n9 8.745/93 traz os casos em que será permitida a contratação temporária. Ex.: em caso de calamidade pública ou combate a surtos endêmicos.

Geralmente o prazo máximo de contratação não supera 12 meses, findo o qual o contrato se extingue, permitindo-se, em algumas situações, prorrogação do contrato.

A contratação não é feita por concurso público, e sim através de um processo seletivo simplificado para garantir um mínimo de moralidade, podendo este ser dispensado em situações justificadas, procedendo-se à analise de curriculum.

Art. 37, XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

De acordo com o art. 37, XVII, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.


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