DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.112/90 — SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS FEDERAIS
Provimento: é o ato de designar alguém para titularizar cargo público;
provimento originário: é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. Atualmente a única forma de provimento originário é a nomeação.
provimento derivado: é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. No provimento derivado não se fala em concurso público, nomeação ou posse. As formas de provimento derivado trazidas pela Lei no 8.112/90 são: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Nomeação: Única forma de provimento originário, a nomeação pode ocorrer em caráter efetivo ou em comissão.
Trata-se de ato administrativo unilateral que gera para o servidor o direito subjetivo para que ele formalize seu vínculo com a Administração através da posse (ato jurídico bilateral). Apenas a posse transforma a pessoa em servidor.
De acordo com a Lei n°8.112/90 o nomeado tem 30 dias da nomeação para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, quando o prazo começa do término do impedimento.
Se não houver a posse, o ato de provimento é tornado sem efeito, não se podendo falar em anulação (não há ilegalidade) nem em exoneração (não chegou a ser servidor).
Promoção: Forma de provimento derivado em que se designa servidor para titularizar cargo superior, com acréscimo de vencimentos e de responsabilidades.
A promoção só pode ser aplicada aos cargos escalonados em carreira, e só poderá ocorrer com relação a cargos da mesma carreira).
De acordo com o art. 17, Lei n°8.112/90: “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.”
Readaptação: É o ato de designação para que o servidor, estável ou não, possa titularizar cargo mais compatível com a limitação física ou mental que lhe sobrevier.
O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior, devendo ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
Reversão: Previsto no art. 25 da Lei n° 8.112/90, é o ato de designação para que o aposentado volte a titularizar cargo público, podendo ser de oficio ou a pedido.
Aproveitamento: Também prevista expressamente no texto constitucional (art. 41, § 3°, CF/88), é o preenchimento de cargo por servidor estável que fora posto em disponibilidade devido à extinção do cargo que ocupava ou declaração de sua desnecessidade.
Esse cargo não é o mesmo no qual o servidor havia sido originariamente investido, mas deve ser equivalente com relação à natureza, complexidade das atribuições, grau de responsabilidade e nível de remuneração com o anterior.
Reintegração: É a forma de provimento derivado prevista expressamente na Constituição Federal em seu art. 41, § 2°, CF/88.
A reintegração ocorre quando o servidor estável ilegalmente demitido volta a titularizar cargo público.
Este servidor irregularmente demitido será ressarcido das vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria obtido neste tempo.
Caso seu cargo tenha sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade até seu adequado aproveitamento.
No caso de estarmos tratando de uma demissão ilegal de servidor não estável, este também retorna ao serviço público, mas o retorno não poderá ser chamado de reintegração.
Recondução: Ë o retorno do servidor estável ao cargo que dantes titularizava, quer por ter sido inabilitado no estágio probatório ou por ter sido desalojado pela reintegração daquele cuja vaga ocupou.
Investidura e desinvestidura:
A investidura é a nomeação seguida da posse.
A desinvestidura, também conhecida como vacância, é o desligamento do agente público correspondente à sua destituição do cargo, emprego ou função. As hipóteses são:
a) falecimento;
b) aposentadoria;
c) perda do cargo, emprego ou função: desligamento em virtude de sentença judicial em ação penal ou civil de improbidade administrativa;
d) dispensa: desligamento daquele admitido pelo regime da CLT, sem que haja justa causa;
e) demissão: desligamento por justa causa, quando há infração disciplinar. Depende de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa, seja para servidores estáveis, seja para servidores em estágio probatório;
f) exoneração: desligamento a pedido ou de oficio, sempre com caráter não punitivo.
ESTABILIDADE:
É a garantia de permanência no serviço público concedida ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após o estagio probatório de três anos e a avaliação especial de desempenho (art. 41, CF/88).
A efetividade é atributo do cargo, enquanto a estabilidade é atributo do ocupante do cargo.
O servidor público estável só perderá o cargo (art. 41, § 1°, CF/88):
i — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
ii — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
iii — mediante procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
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