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Bem vindos ao Nosso Blog, versão 2010.2!

Olá pessoal,

Reiniciamos os nossos trabalhos rumo à construção do saber jurídico.

É mais um semestre que trabalharemos e aprenderemos juntos.

Espero que possamos trocar experiências boas e compartilhar o que há de melhor na nossa relação professor-aluno.

Para isso, espero contar com o apoio e dedicação de todos vocês, para que essa seja uma caminhada tranquila e proveitosa.

A todos, o meu abraço e o desejo de que tudo transcorra bem!

Boas aulas a todos!

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Sobre o Princípio da Inafastabilidade

Ada Pelgrine Grinover, no seu “Teoria Geral do Processo”, traz: O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV), garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei "excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (art. cit.), nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126). A CF/88 ao insculpir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de um lado estabelece o Poder Judiciário como único titular (monopólio) da jurisdição e, de outro, possibilita ao cidadão (na sua acepção ampla) o direito de ação (provocar o Judiciário). Na realidade, assim como quase tudo no direito, os princípios e acepções jurídicas andam emparelhados. Lembrem-se, o ordenamento jurídico é um conjunto harmôni...