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Direito Administrativo I - Aula de 26/08/2010

Poderes Administrativos
Considerações Gerais:
1) Administração Pública - busca do interesse público.
2) Regime jurídico diferenciado em razão do fim a ser buscado.
3) Princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
4) Administração Pública (detentores dos Poderes Públicos):
                               Administração direta
                               Administração indireta
5) O que é interesse público
Fomento
Serviços Públicos
Poder de Polícia
Regulação

Os Poderes Administrativos são instrumentos utilizados pelos agentes públicos para alcançar o interesse público de uma forma mais satisfatória.
Como supedâneo do princípio da legalidade, os agentes só podem agir quando houver lei autorizando ou determinando a conduta  »  conclui-se que o exercício dos poderes, bem como seus limites, estão na LEI.
Na lei estão delineados aspectos como competência e utilização das ferramentas administrativas para se perseguir o interesse público (proporcionalidade, necessidade, eficiência).
Os poderes não deixam de ser competências legais ou constitucionais (Ex. o Poder Regulamentar, parte do Poder Hierárquico, etc.)

Características dos poderes
Caráter instrumental (ferramentas para conseguir o interesse Público).
São de exercício obrigatório (não é mera faculdade)
Aspecto dúplice dos poderes: poder-dever ou dever-poder (Celso Antonio B. Melo) – As obrigações são mais importantes do que a prerrogativas.
São irrenunciáveis (em nome e no interesse do povo)

Responsabilização:
Ação – Desobediência aos limites impostos na lei;
Omissão: O não exercício (omissões específicas) pode ensejar responsabilidade do agente e do Estado.
Pode o administrado ingressar com ação e requerer ao juiz que determine que se faça. Se tiver prazo: imediatamente. Se não, o juiz vai estabelecer um prazo razoável.
As omissões genéricas e a questão da reserva do possível. Significa que nem todas as metas estatais podem ser alcançadas, depende, muitas vezes, de recursos financeiros, os quais, por vezes, são escassos.
Administrativa = improbidade;
Civil;
Criminal.

Abuso de poder é o exercício ilegítimo dos poderes (desrespeito aos limites da lei). Se apresenta das seguintes formas:
1.       Excesso de poder;
2.       Desvio de finalidade.

1. Excesso de poder: quando o agente ultrapassa os limites legais ou constitucionais (para o caso de agentes políticos) de sua competência.
Ex. Quando o agente de trânsito apreende um veículo pela simples e única razão de o condutor ter avançado o sinal vermelho. Houve excesso de poder de polícia.
Ex. Quando a autoridade superior em processo disciplinar aplica penalidade não prevista no estatuto do servidor, por exemplo, uma suspensão de direitos políticos.
Houve excesso de poder disciplinar.
Ex. Quando a autoridade delega matéria de sua competência exclusiva ferindo o artigo 13 da lei 9.784/99. Houve excesso de poder hierárquico.

O agente é competente para realizar o ato até certo ponto, quando avança passa a ser incompetente e, nesse momento, ultrapassa os limites legais de sua competência viciando o ato por excesso de poder.

O excesso de poder ocorre:
a) Quando o agente legalmente não possui competência de uma forma geral.
Ex. servidor da fiscalização ambiental aplicando multa de trânsito.

b) Quando, apesar de competente na matéria, não possui competência específica para a prática de determinado ato.
Ex. O agente de trânsito pela infração de avanço de sinal pode autuar com o objetivo de multar, porém não pode, pelo mesmo motivo, apreender o veículo do condutor.
Com o excesso haverá violação ao princípio da legalidade

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