Poderes Administrativos
Considerações Gerais:
1) Administração Pública - busca do interesse público.
2) Regime jurídico diferenciado em razão do fim a ser buscado.
3) Princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
4) Administração Pública (detentores dos Poderes Públicos):
∟Administração direta
∟Administração indireta
5) O que é interesse público
Fomento
Serviços Públicos
Poder de Polícia
Regulação
Os Poderes Administrativos são instrumentos utilizados pelos agentes públicos para alcançar o interesse público de uma forma mais satisfatória.
Como supedâneo do princípio da legalidade, os agentes só podem agir quando houver lei autorizando ou determinando a conduta » conclui-se que o exercício dos poderes, bem como seus limites, estão na LEI.
Na lei estão delineados aspectos como competência e utilização das ferramentas administrativas para se perseguir o interesse público (proporcionalidade, necessidade, eficiência).
Os poderes não deixam de ser competências legais ou constitucionais (Ex. o Poder Regulamentar, parte do Poder Hierárquico, etc.)
Características dos poderes
Caráter instrumental (ferramentas para conseguir o interesse Público).
São de exercício obrigatório (não é mera faculdade)
Aspecto dúplice dos poderes: poder-dever ou dever-poder (Celso Antonio B. Melo) – As obrigações são mais importantes do que a prerrogativas.
São irrenunciáveis (em nome e no interesse do povo)
Responsabilização:
Ação – Desobediência aos limites impostos na lei;
Omissão: O não exercício (omissões específicas) pode ensejar responsabilidade do agente e do Estado.
Pode o administrado ingressar com ação e requerer ao juiz que determine que se faça. Se tiver prazo: imediatamente. Se não, o juiz vai estabelecer um prazo razoável.
As omissões genéricas e a questão da reserva do possível. Significa que nem todas as metas estatais podem ser alcançadas, depende, muitas vezes, de recursos financeiros, os quais, por vezes, são escassos.
Administrativa = improbidade;
Civil;
Criminal.
Abuso de poder é o exercício ilegítimo dos poderes (desrespeito aos limites da lei). Se apresenta das seguintes formas:
1. Excesso de poder;
2. Desvio de finalidade.
1. Excesso de poder: quando o agente ultrapassa os limites legais ou constitucionais (para o caso de agentes políticos) de sua competência.
Ex. Quando o agente de trânsito apreende um veículo pela simples e única razão de o condutor ter avançado o sinal vermelho. Houve excesso de poder de polícia.
Ex. Quando a autoridade superior em processo disciplinar aplica penalidade não prevista no estatuto do servidor, por exemplo, uma suspensão de direitos políticos.
Houve excesso de poder disciplinar.
Houve excesso de poder disciplinar.
Ex. Quando a autoridade delega matéria de sua competência exclusiva ferindo o artigo 13 da lei 9.784/99. Houve excesso de poder hierárquico.
O agente é competente para realizar o ato até certo ponto, quando avança passa a ser incompetente e, nesse momento, ultrapassa os limites legais de sua competência viciando o ato por excesso de poder.
O excesso de poder ocorre:
a) Quando o agente legalmente não possui competência de uma forma geral.
Ex. servidor da fiscalização ambiental aplicando multa de trânsito.
b) Quando, apesar de competente na matéria, não possui competência específica para a prática de determinado ato.
Ex. O agente de trânsito pela infração de avanço de sinal pode autuar com o objetivo de multar, porém não pode, pelo mesmo motivo, apreender o veículo do condutor.
Com o excesso haverá violação ao princípio da legalidade
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