Razões para existência do Controle Administrativo:
- Princípio da Legalidade;
- Finalidade pública;
- interesse coletivo;
- impedir a violação a qualquer dos preceitos constitucionais e a moralidade administrativa.
Conceito:
Controle da Administração Pública → Poder-dever de vigilância e correção que a própria Administração ou outro Poder exerce sobre a atuação Administrativa.
Obs.: O controle administrativo não possui diploma legal específico, mas foi eleito como princípio fundamental da Administração (art. 6º, V, Dec. Lei nº 200/67).
Classificação do Controle da Administração Pública:
a) Quanto à origem do controle:
Interno: exercido dentro de um mesmo Poder, por meio de órgãos que integram sua própria estrutura. Ex. controle da chefia sobre os atos do subordinado.
A Constituição Federal no art. 74 traz os elementos mínimos para que os Poderes mantenham o controle interno:
Art. 74, CF/88. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Externo: é o exercido por um Poder sobre os atos praticados por outro Poder.
Exemplos:
- Sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF/88);
- anulação de ato do Executivo por decisão do Judiciário;
- julgamento anual pelo Congresso Nacional das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX, CF/88);
- auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União sobre as despesas do Executivo Federal.
Popular: mecanismo de controle que possibilita ao administrato verificar a regularidade da atuação da Adminstração.
Exemplos:
- as contas do Município devem ficar a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação (art. 31, CF/88)
- Ação Popular
art. 5º, LXXIII, CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- possibilidade do cidadão denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU:
Art. 74, § 2º, CF/88: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
b) Quanto ao momento em que se realiza:
Prévio, preventivo ou a priori: é o exercido antes da prática ou conclusão do ato administrativo. É um requisito para a validade ou eficiência do ato.
Exemplos:
- a necessidade de aprovação pelo Senado Federal de algumas autoridades escolhidas (Procurador Geral da Republica, ministros dos tribunais superiores, presidente do Banco Central, etc), cfe. Arts. 52 c/c 84, XIV, CF/88;
- autorização do Senado para que a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios possam contrair empréstimos externos;
- concessão de liminar em mandado de segurança preventivo para impedir a prática de ato administrativo
Concomitante: é exercido durante a realização do ato, permitindo a verificação de sua regularidade.
Exemplos:
- auditoria durante a realização do orçamento;
- fiscalização na execução de contrato.
Posterior, subsequente ou corretivo: é exercido após a conclusão do ato, tendo como conseqüência sua anulação, correção ou confirmação. O controle judicial de atos administrativos é, normalmente, posterior.
Exemplos:
- homologação de concurso público;
- sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Observações:
1. Plano de Curso;
2. Textos para leitura: (1) (2) (3)
Comentários
Postar um comentário