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Direito Administrativo Aplicado - Material das aulas

Razões para existência do Controle Administrativo:

- Princípio da Legalidade;

- Finalidade pública;

- interesse coletivo;

- impedir a violação a qualquer dos preceitos constitucionais e a moralidade administrativa.

Conceito:

Controle da Administração Pública → Poder-dever de vigilância e correção que a própria Administração ou outro Poder exerce sobre a atuação Administrativa.

Obs.: O controle administrativo não possui diploma legal específico, mas foi eleito como princípio fundamental da Administração (art. 6º, V, Dec. Lei nº 200/67).

Classificação do Controle da Administração Pública:

a) Quanto à origem do controle:

Interno: exercido dentro de um mesmo Poder, por meio de órgãos que integram sua própria estrutura. Ex. controle da chefia sobre os atos do subordinado.

A Constituição Federal no art. 74 traz os elementos mínimos para que os Poderes mantenham o controle interno:

Art. 74, CF/88. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Externo: é o exercido por um Poder sobre os atos praticados por outro Poder.

Exemplos:

- Sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF/88);

- anulação de ato do Executivo por decisão do Judiciário;

- julgamento anual pelo Congresso Nacional das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX, CF/88);

- auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União sobre as despesas do Executivo Federal.

Popular: mecanismo de controle que possibilita ao administrato verificar a regularidade da atuação da Adminstração.

Exemplos:

- as contas do Município devem ficar a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação (art. 31, CF/88)

- Ação Popular

art. 5º, LXXIII, CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

- possibilidade do cidadão denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU:

Art. 74, § 2º, CF/88: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

b) Quanto ao momento em que se realiza:

Prévio, preventivo ou a priori: é o exercido antes da prática ou conclusão do ato administrativo. É um requisito para a validade ou eficiência do ato.

Exemplos:

- a necessidade de aprovação pelo Senado Federal de algumas autoridades escolhidas (Procurador Geral da Republica, ministros dos tribunais superiores, presidente do Banco Central, etc), cfe. Arts. 52 c/c 84, XIV, CF/88;

- autorização do Senado para que a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios possam contrair empréstimos externos;

- concessão de liminar em mandado de segurança preventivo para impedir a prática de ato administrativo

Concomitante: é exercido durante a realização do ato, permitindo a verificação de sua regularidade.

Exemplos:

- auditoria durante a realização do orçamento;

- fiscalização na execução de contrato.

Posterior, subsequente ou corretivo: é exercido após a conclusão do ato, tendo como conseqüência sua anulação, correção ou confirmação. O controle judicial de atos administrativos é, normalmente, posterior.

Exemplos:

- homologação de concurso público;

- sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.



Observações:

1. Plano de Curso;

2. Textos para leitura: (1) (2) (3)



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