Instrumentos de controle social:
O direito não é o único fator responsável pela harmonia da vida social, embora possua maior pretensão de efetividade, pois não apenas descreve os modelos de conduta social, mas utiliza-se da coação.
Coação = força a serviço do direito. Possibilidade de utilização legitima da força pelo Estado.
Outros instrumentos são Moral, Religião e Regras de Trato Social, onde a coação não existe.
Religião:
Por muito tempo, através da evolução da própria historia do homem, a Religião exerceu um domínio absoluto sobre as coisas humanas. A falta do conhecimento científico era suprida pela fé. Deus não só acompanhava os acontecimentos terrestres, mas neles interferia. Direito era considerado como expressão da vontade divina.
Atualmente, afastada do direito, a Religião é um sistema de princípios e preceitos, que visa à realização de um valor supraterreno: a divindade, a vivência do bem.
Moral:
Comparativamente ao direito, pode-se afirmar com segurança que são instrumentos de controle social que não se excluem, antes, se completam e mutuamente se influenciam.
Setores da moral:
Moral natural não resulta de uma convenção humana. Consiste na idéia de bem captada diretamente na fonte natureza, isto é, na ordem que envolve, a um só tempo, a vida humana e os objetos naturais.
A Moral positiva possui três esferas distintas, que Heinrich Henkel denomina por:
Moral autônoma - A consciência individual;
Ética superior dos sistemas religiosos – noções fundamentais sobre o bem, que as seitas religiosas consagram e transmitem a seus seguidores;
Moral social - conjunto predominante de princípios e de critérios que, em cada sociedade e em cada época, orienta a conduta dos indivíduos.
O direito estaria relacionado ao foro externo das pessoas, enquanto que a moral estaria adstrita ao foro interno.
Distinções entre direito e moral:
Direito se manifesta mediante um conjunto de regras que definem a dimensão da conduta exigida, que especificam a fórmula do agir, a Moral, em suas três esferas, estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.
As normas jurídicas possuem uma estrutura imperativo-atributiva, isto é, ao mesmo tempo em que impõem um dever jurídico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a outrem. A Moral possui uma estrutura mais simples, pois impõe deveres apenas.
Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral
A moral é autonomia, querer espontâneo. A moral social, diante do conjunto de exigências morais que a sociedade formula a seus membros, o agente se sente compelido a seguir os mandamentos (neste sentido a moral social não é autônoma). Direito, este possui heteronomia, que quer dizer sujeição ao querer alheio. As regras jurídicas são impostas independentemente da vontade de seus destinatários.
Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral.
Realizar um estudo dentro da teoria do direito sobre as distinções de conteúdo entre o direito e a moral, apresentando de maneira sucinta, como os doutrinadores apresentam as diversas concepções. – Até 60 linhas - Manuscrito, para o dia 22/04/2010!
Regras de trato social:
São padrões de conduta social, elaboradas pela sociedade e que, não resguardando os interesses de segurança do homem, visam a tornar o ambiente social mais ameno, sob pressão da própria sociedade.
Representam:
Cortesia, etiqueta, protocolo, cerimonial, moda, linguagem, educação, decoro, companheirismo, amizade etc.
A faixa de atuação das Regras incide nas maneiras de o homem se apresentar perante o seu semelhante, e o seu valor consiste no aprimoramento do nível das relações sociais.
O papel das Regras de Trato Social é o de propiciar um ambiente de efetivo bem-estar aos membros da coletividade, favorecendo os processos de interação social, tornando agradável a convivência, mais amenas as disputas, possível o diálogo.
Características:
a) aspecto social - Constituem sempre maneira de se apresentar perante o outro;
b) exterioridade;
c) unilateralidade;
d) heteronomia;
e) incoercibilidade;
f) sanção difusa;
g) isonomia por classes e níveis de cultura.
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