Recurso administrativo:
Instrumento de defesa;
Meio hábil a impugnação de decisão administrativa;
Possibilita o reexame da decisão.
Serão estudados com maior profundidade dentro do processo administrativo.
Recursos administrativos:
Recursos hierárquicos Próprios: é dirigido a autoridade ou instancia imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado.
Recursos hierárquicos impróprios:
1ª posição: (para Di Pietro e Hely Lopes): são recursos dirigidos a órgãos estranhos àquele onde se originou o ato impugnado (não há relação hierárquica, embora integrem a mesma pessoa jurídica).
2ª posição: Para Celso Antônio Bandeira de Melo, seriam recursos hierárquicos impróprios apenas aqueles apreciados por órgãos integrantes de outra estrutura administrativa, ou seja, quando a lei determina que da decisão tomada cabe recurso para outra autoridade inserida em outra pessoa jurídica.
Controle legislativo ou parlamentar
É exercido por órgãos do Poder Legislativo ou por comissões parlamentares, sobre determinados atos do Executivo.
Ocorre apenas nos limites e formas expressos na Carta Magna, em respeito ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Trata-se de um controle externo e político, verificando aspectos de legalidade e de conveniência pública dos atos da Administração Pública.
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”
Principais hipóteses de controle legislativo:
a) O art. 49, V, CF, prevê a possibilidade do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Controle sobre decretos (art. 84, IV e VI, CF) e leis delegadas (art. 68, CF).
b) O art. 58, CF, prevê a possibilidade de comissões parlamentares de inquérito (CPI), com o objetivo de apurar fato certo e por tempo determinado com poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
Tem poder apenas invetigatório e não sancionatório.
Seus atos são suscetíveis de revisão judicial.
Pode a CPI, mediante decisão fundamentada:
- convocar testemunhas e investigados a depor, incluindo autoridades públicas federais, estaduais e municipais;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas;
- determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de pessoa física ou jurídica sob sua investigação;
- determinar as diligências que entender necessárias;
- convocar juízes para depor desde que a respeito de sua atuação como administrador.
É defeso a CPI:
- editar lei;
- Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos; escuta telefônica, proibir ao investigado se ausentar do pais, proibir a comunicação do investigado com o advogado durante a inquirição, seqüestro ou indisponibilidade de bens, determinar a prisão exceto em flagrância;
- convocar magistrado para depor sobre a sua atividade típica (jurisdicional);
- exigir de testemunha que responda pergunta que não tenha pertinência com o objetivo da CPI ou que esteja protegido pelo sigilo profissional.
c) O art. 49, IX, CF, determina ser da competência exclusiva do CN julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
d) O art. 52, III, CF prevê que compete ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após argüição publica a escolha de magistrados, ministros do TCU, governador de território, presidente e diretor do BACEN, PGR, inter alia.
e) Autorizar, através do Senado Federal, operações externas de natureza financeira, de interessa da União, Dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios (art. 52, IV, CF);
f) O art. 51, II, prevê que compete a Câmara de Deputados proceder a tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentada ao CN dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
Fiscalização contábil, financeira e orçamentária
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos.
Pode ser realizado de duas formas:
Internamente: pelo próprio poder que esteja gerindo determinado recurso público. Este controle é pleno, de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência.
Externamente: exercido pelo Poder Legislativo com o auxilio do Tribunal de contas. Objetiva avaliar a probidade da Administração Publica e a regularidade do emprego dos bens e dinheiros públicos.
De acordo com o art. 70, CF, as áreas alcançadas pelo controle financeiros são a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes, instituições e órgãos encarregados da administração de receitas e despesas públicas.
Contábil: preocupa-se com a correção da formalização dos registros das receitas e despesas;
Financeira: o controle será sobre o acompanhamento dos depósitos bancários, dos empenhos de despesas, dos pagamentos efetuados, dos ingressos de valores, etc.
Orçamentária: relaciona-se com o acompanhamento da execução do orçamento, fiscalização dos registros nas rubricas orçamentárias adequadas, etc.
Operacional: controla a execução das atividades administrativas em geral, verificando a observância dos procedimentos legais e a sua adequação à eficiência e a economicidade;
Patrimonial: incide sobre os bens móveis e imóveis do patrimônio público constante de almoxarifados, estoques ou que estejam em uso pela Administração.
A constituição regula a atuação do TCU, mas determina que haja tratamento idêntico na seara dos Tribunais de contas estaduais e municipais.
Tribunal de Contas da União
Exerce função técnica e administrativa;
Não exerce função jurisdicional;
Embora auxilie o Legislativo não integra a sua estrutura organizacional, detendo autonomia.
Sua fiscalização atinge não apenas os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, mas também qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ( art. 70, parágrafo único, CF/88).
O controle deve abranger:
- legalidade;
- legitimidade;
- economicidade;
- aplicação de subvenções;
- renuncia de receitas.
Legalidade: envolve os aspectos relacionados a conformidade com a lei;
Legitimidade: aperfeiçoa a legalidade. O controle externo não deve se restringir ao confronto formal entre o ato e a lei, mas também verifica a observância aos demais princípios que regem a Administração Pública;
Economicidade: observância da adequada relação custo-benefício na atuação administrativa.
Aplicação de subvenções: fiscaliza se as verbas públicas objeto de subvenções (valores repassados pelo Poder Público para subsidio e incremento de atividades de interesse social, como a assistência social, hospitalar e educacional) foram utilizadas da melhor maneira pelas entidades benficiadas;
Renuncia de receitas: em regra o administrador público não pode renunciar a recursos que seriam direcionados à coletividade.
Atribuições dos Tribunais de contas:
a) Oferecer parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Executivo;
b) Examinar, julgando as contas dos agentes públicos administradores de dinheiros, bens e valores públicos;
c) Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções previstas em lei;
d) Fiscalizar repasses de recursos efetuados pela União aos Estados, DF ou Municipios mediante convenio, acordo, ajuste ou outro instrumento;
e) Conceder prazo para correção de ilegalidade ou irregularidade;
f) Realizar auditorias e inspeções de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em qualquer unidade administrativa dos três poderes.
As decisões do Tribunal de contas que resultem imposição de débito ou multa terão eficácia de título executivo;
O TCU deve trimestral e anualmente apresentar ao CN relatório de suas atividades;
O min. Marco Aurélio na ADI 1175 do DF, firmou entendimento de que não viola a CF norma da constituição Estadual que outorga competência a Assembléia legislativa para o julgamento das contas do Tribunal de contas estadual.
O controle externo das contas da Camara Municipal será exercido com o auxilio dos TCE’s, ou tribunal de contas dos municípios, ou conselhos de tribunais ou órgãos de contas de municípios onde houver, sendo vedada a criação de novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (art. 31, CF).
Controle Judiciário ou Judicial
Pode ocorrer por qualquer tipo de demanda judicial, mas sempre restrito aos aspectos de legalidade e mediante provocação do interessado ou legitimado.
Normalmente é feito a posteriori e recai sobre atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, Legislativo ou o próprio Judiciário, estes dois últimos quando realizam atividade administrativa.
Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode-se decretar a sua anulação (nunca a revogação, decorrente do controle de mérito). A anulação ocorre quando há ilegalidade e opera efeitos ex tunc, não gerando direitos ou obrigações para as partes.
Deve-se observar que o art. 5º, XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Existem ações especiais contra atos do Poder Público, como o Mandado de Segurança, o Habeas Data, a Ação Popular, o Mandado de Injunção, a Ação Civil Pública.
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