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Introdução ao Estudo do Direito I – 18/03/2010

A sociedade cria o Direito no propósito de formular as bases da justiça e segurança.

E pode ser visto em duas acepções:

Direito Natural, que corresponde a uma ordem de justiça que a própria natureza ensina aos homens pelas vias da experiência e da razão, não pode ser admitido como um processo de adaptação social, neste caso, não é criado pelo homem.

Direito Positivo, o Estado impõe à coletividade, é que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do Direito Natural, cristalizados no respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos.

O direito é uma criação espontânea e audaciosa do legislador, mas possui uma raiz muito mais profunda: a consciência do povo. O direito nasce da vida social, se transforma com a vida social e deve adaptar-se à vida social.

A missão do direito é proporcionar bem-estar, a fim de que os homens possam livremente atingir os ideais de vida e desenvolver o seu potencial para o bem, o Direito não deve absorver todos os atos e manifestações humanas, de vez que não é o único responsável pelo sucesso das relações sociais.

São também responsáveis por essa interação entre os homens no sentido de busca do bem:

A Moral;

A Religião;

As Regras de Trato Social;

O Direito.

Somente os fatos sociais mais importantes para o convívio social devem ser disciplinados.

A moral visa ao aperfeiçoamento do homem;

A religião pretende preparar o ser humano para a conquista de uma vida supraterrena, ligada a Deus;

As Regras de Trato Social se preocupam em incentivar a cortesia, o cavalheirismo ou as normas de etiqueta.

O Direito é um fenômeno de adaptação que consiste em se estabelecer regras de conduta, cuja incidência é independente da adesão daqueles a que a incidência da regra jurídica possa interessar.

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