Pular para o conteúdo principal

Direito Administrativo Aplicado – 19/03/2010

a) Com relação à pessoa que o exerce:

Administrativo: é o exercido pelo Executivo e pelo Legislativo ou Judiciário sobre suas próprias condutas (função atípica. Ex.: licitação), tendo em vista os critérios da legalidade (anulação) ou conveniência e oportunidade (revogação). É o exercício do princípio da autotutela (súmula nº 473 do STF). Realizado, via de regra, mediante atividades de fiscalização e através dos recursos administrativos.

Legislativo. (será analisado adiante)

Judiciário. (será analisado adiante)

* * * * *

Controle exercido pela Administração sobre seus próprios atos

É a forma mais comum de controle, portanto, é denominado simplesmente de CONTROLE ADMINISTRATIVO.

Exercido pelo Poder Executivo (função típica) e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias condutas (função atípica).

Pode envolver os aspectos da legalidade e da conveniência.

Controle interno por ser realizados pó órgãos integrantes do mesmo poder que praticou o ato.

Deriva do poder-deve de autotutela.

Súmula 473, STF:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Exterioriza-se por atividades de fiscalização e através de recursos administrativos.

Fiscalização: independe de provocação e pode ocorrer no âmbito do controle hierárquico e finalistico.

Controle administrativo exercitado por provocação

Estão insertas no rol dos direitos fundamentais dos cidadãos.

São exemplos:

a) Direito de petição;

b) Representação;

c) Reclamação administrativa;

d) Pedido de reconsideração;

e) Revisão;

f) Recurso administrativo.

 

a) Direito de petição:

Direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988no art. 5º, XXXIV, nos seguintes termos: “Art. 5º, XXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”

Não possui natureza de “Ação Judicial”.

Não reclama legitimidade ou interesse comprovado.

Pode ser individual ou coletiva.

Subscrita por brasileiro ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica.

Pode ser endereçada a qualquer dos Poderes do Estado.

A recusa ou omissão do agente destinatário pode ensejar a violação a direito líquido e certo possibilitando a impetração de mandado de segurança.

b) Representação:

É a denúncia de irregularidades feita ante a própria Administração. Este pode ensejar a apuração de responsabilidade administrativa do agente público.

Para os particulares é um direito (reforçado no direito de petição).

Para os servidores públicos é um dever (obrigação), previsto no art. 116, XII, Lei 8.112/90.

É prevista também no art. 74, § 2º da CF, permitindo que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denuncie irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.

 

c) Reclamação administrativa:

Refere-se a qualquer forma de manifestação de discordância do administrado contra um ato da Administração.

É a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pública que afete direito ou interesses legítimos do reclamante, visando obter reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.

 

d) Pedido de reconsideração:

Abriga requerimento que objetiva a revisão de determinada decisão administrativa, feita a própria autoridade que proferiu a decisão ou emitiu o ato para que o submeta a uma nova apreciação.

Exige a demonstração de interesse daquele que o subscreve.

Pode ser feito por pessoa física ou jurídica brasileira ou estrangeira, desde que detentora de interesse.

 

e) Revisão:

É a petição utilizada em face de uma decisão administrativa que implique a aplicação de sanção, visando a desfazê-la ou abrandá-la, desde que se apresentem novos fatos que demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.

Previsto no art. 174 a 182 da Lei 8.112/90 e no art. 65 da Lei 9.784/99.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sobre o Princípio da Inafastabilidade

Ada Pelgrine Grinover, no seu “Teoria Geral do Processo”, traz: O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV), garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei "excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (art. cit.), nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126). A CF/88 ao insculpir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de um lado estabelece o Poder Judiciário como único titular (monopólio) da jurisdição e, de outro, possibilita ao cidadão (na sua acepção ampla) o direito de ação (provocar o Judiciário). Na realidade, assim como quase tudo no direito, os princípios e acepções jurídicas andam emparelhados. Lembrem-se, o ordenamento jurídico é um conjunto harmôni...