a) Com relação à pessoa que o exerce:
Administrativo: é o exercido pelo Executivo e pelo Legislativo ou Judiciário sobre suas próprias condutas (função atípica. Ex.: licitação), tendo em vista os critérios da legalidade (anulação) ou conveniência e oportunidade (revogação). É o exercício do princípio da autotutela (súmula nº 473 do STF). Realizado, via de regra, mediante atividades de fiscalização e através dos recursos administrativos.
Legislativo. (será analisado adiante)
Judiciário. (será analisado adiante)
* * * * *
Controle exercido pela Administração sobre seus próprios atos
É a forma mais comum de controle, portanto, é denominado simplesmente de CONTROLE ADMINISTRATIVO.
Exercido pelo Poder Executivo (função típica) e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias condutas (função atípica).
Pode envolver os aspectos da legalidade e da conveniência.
Controle interno por ser realizados pó órgãos integrantes do mesmo poder que praticou o ato.
Deriva do poder-deve de autotutela.
Súmula 473, STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Exterioriza-se por atividades de fiscalização e através de recursos administrativos.
Fiscalização: independe de provocação e pode ocorrer no âmbito do controle hierárquico e finalistico.
Controle administrativo exercitado por provocação
Estão insertas no rol dos direitos fundamentais dos cidadãos.
São exemplos:
a) Direito de petição;
b) Representação;
c) Reclamação administrativa;
d) Pedido de reconsideração;
e) Revisão;
f) Recurso administrativo.
a) Direito de petição:
Direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988no art. 5º, XXXIV, nos seguintes termos: “Art. 5º, XXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
Não possui natureza de “Ação Judicial”.
Não reclama legitimidade ou interesse comprovado.
Pode ser individual ou coletiva.
Subscrita por brasileiro ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica.
Pode ser endereçada a qualquer dos Poderes do Estado.
A recusa ou omissão do agente destinatário pode ensejar a violação a direito líquido e certo possibilitando a impetração de mandado de segurança.
b) Representação:
É a denúncia de irregularidades feita ante a própria Administração. Este pode ensejar a apuração de responsabilidade administrativa do agente público.
Para os particulares é um direito (reforçado no direito de petição).
Para os servidores públicos é um dever (obrigação), previsto no art. 116, XII, Lei 8.112/90.
É prevista também no art. 74, § 2º da CF, permitindo que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denuncie irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
c) Reclamação administrativa:
Refere-se a qualquer forma de manifestação de discordância do administrado contra um ato da Administração.
É a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pública que afete direito ou interesses legítimos do reclamante, visando obter reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
d) Pedido de reconsideração:
Abriga requerimento que objetiva a revisão de determinada decisão administrativa, feita a própria autoridade que proferiu a decisão ou emitiu o ato para que o submeta a uma nova apreciação.
Exige a demonstração de interesse daquele que o subscreve.
Pode ser feito por pessoa física ou jurídica brasileira ou estrangeira, desde que detentora de interesse.
e) Revisão:
É a petição utilizada em face de uma decisão administrativa que implique a aplicação de sanção, visando a desfazê-la ou abrandá-la, desde que se apresentem novos fatos que demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.
Previsto no art. 174 a 182 da Lei 8.112/90 e no art. 65 da Lei 9.784/99.
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